Eleva o valor do limite global anual, para o exercício de 2021, das importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica, nos termos da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990 e da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e no art. 2º, inciso I, alínea “g”, da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, resolve:
Art. 1º Fica elevado para US$ 193.290.000,00 (cento e noventa e três milhões, duzentos e noventa mil dólares dos Estados Unidos da América) o valor do limite global anual, para o exercício de 2021, relativo à importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, para fins de aplicação do dispost o no art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e no art. 2º, inciso I, alínea “g”, da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Fonte: Ministério da Economia
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