Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); altera as Leis nºs 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 7.913, de 7 de dezembro de 1989, 12.546, de 14 de dezembro 2011, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.514, de 28 de outubro de 2011, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 4.886, de 9 de dezembro de 1965, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o Decreto-Lei nº 341, de 17 de março de 1938; e revoga as Leis nºs 2.145, de 29 de dezembro de 1953, 2.807, de 28 de junho de 1956, 2.815, de 6 de julho de 1956, 3.187, de 28 de junho de 1957, 3.227, de 27 de julho de 1957, 4.557, de 10 de dezembro de 1964, 7.409, de 25 de novembro de 1985, e 7.690, de 15 de dezembro de 1988, os Decretos nºs 13.609, de 21 de outubro de 1943, 20.256, de 20 de dezembro de 1945, e 84.248, de 28 de novembro de 1979, e os Decretos-Lei nºs 1.416, de 25 de agosto de 1975, e 1.427, de 2 de dezembro de 1975, e dispositivos das Leis nºs 2.410, de 29 de janeiro de 1955, 2.698, de 27 de dezembro de 1955, 3.053, de 22 de dezembro de 1956, 5.025, de 10 de junho de 1966, 6.137, de 7 de novembro de 1974, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.279, de 14 de maio de 1996, e 9.472, de 16 de julho de 1997, e dos Decretos-Lei nºs 491, de 5 de março de 1969, 666, de 2 de julho de 1969, e 687, de 18 de julho de 1969; e dá outras providências.
A Medida Provisória 1.040/2021, foi convertida por meio da Lei 14.195/2021, publicada no DOU de 27/08/21.
Convergindo com a Lei nº 13.874/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, a Lei nº 14.195/21 dispõe sobre a facilitação em vários aspectos, entre eles a facilitação do comércio exterior.
Destacamos de forma resumida os seguintes pontos relacionados a Facilitação do Comércio Exterior:
Seção I
Das Licenças, das Autorizações ou das Exigências Administrativas para Importações ou para Exportações
As medidas apresentadas pelo art. 8° da Lei 14.195/21, estão previstas no Acordo de Facilitação de Comércio (AFC) da Organização Mundial do Comércio (OMC) do qual o Brasil é signatário, conforme, Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018.
Basicamente o art. 8º trata da solução de Guichê Único Eletrônico para encaminhamento de documentos, dados ou informações aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta como condição para a importação ou a exportação de bens.
O órgão ou a entidade responsável pela exigência administrativa, após a análise dos documentos, dos dados ou das informações notificará o demandante do resultado por meio do guichê único eletrônico, nos prazos previstos na legislação.
O guichê Único deverá permitir aos importadores aos exportadores e aos demais intervenientes no comércio exterior, inclusive as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, conhecer as exigências administrativas impostas por órgãos e por entidades da administração pública federal direta e indireta para a concretização de operações de importação ou de exportação.
O recolhimento das taxas impostas por órgãos e por entidades da administração pública federal direta e indireta, em razão do exercício do poder de polícia ou da prestação de serviço público, bem como qualquer outra receita federal relacionada a operações de comércio exterior, ocorrerá por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) em transação financeira eletrônica, preferencialmente em pagamento unificado por meio da solução de guichê único eletrônico, conforme prevê o § 3º, art. 8º da Lei.
O Guichê Único em questão trata-se do Portal Único de Comércio Exterior que já possui operações em funcionamento, sobretudo na Exportação e está em desenvolvimento no tocante às operações de Importação.
A Lei 14.195/21 também dispõe sobre a vedação aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta quanto a exigência de preenchimento de formulários em papel ou em formato eletrônico ou a apresentação de documentos, de dados ou de informações para a realização de importações ou de exportações por outros meios, distintos da solução de guichê único eletrônico.
A vedação não se aplica:
– quando, em razão de circunstâncias técnicas ou operacionais excepcionais relacionadas a determinada exportação ou importação, não for possível o uso da solução de guichê único eletrônico a que se refere o art. 8º da Lei; e
– aos procedimentos de habilitação, de registro ou de certificação de estabelecimentos, de produtos ou de processos produtivos relacionados com o comércio doméstico ou de modo análogo a ele.
Outro ponto importante é que somente será admitida a imposição de licenças ou de autorizações como requisito para importações ou para exportações em razão de características das mercadorias quando tais restrições estiverem previstas em lei ou em ato normativo editado por órgão ou por entidade competente da administração pública federal, conforme dispõe o art. 10 da Lei 14.195/21.
Para promover alteração dos atos normativos a que se refere o art. 10, será necessária consulta pública prévia e análise de impacto regulatório de que trata a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
A Lei também estabelece que as exigências previstas em lei ou em ato normativo, descritos no art. 10, vigentes na data de sua publicação deverão ser revisadas.
O guichê único eletrônico deverá exibir em seu sítio eletrônico todas as licenças, autorizações ou exigências administrativas, como requisitos a importações ou a exportações, impostas por órgãos e por entidades da administração pública federal direta e indireta, bem como o ato normativo que lhes deu origem.
Os arts. 8º, 9º, 10 da Lei entra em vigor em 27/08/21, e produzirá efeitos em 1º de setembro de 2021.
O § 3º, art. 8º, entra em vigor em 27/08/21, e produzirá efeitos 180 dias, contados da data da publicação da Lei.
Seção II
Do Comércio Exterior de Serviços, de intangíveis e de outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio das Pessoas Físicas, das Pessoas Jurídicas ou dos Entes Despersonalizados
É disposto pelo o art. 11 da Lei nº 14.195/21, as alterações para a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no que diz respeito ao tema compartilhamento e governança de dados e informações relativos às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, ressalvada a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, e a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
Será estabelecido como o compartilhamento ocorrerá, observando requisitos de segurança e sigilo da informação.
Um Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal direta e indireta que detiver os dados e as informações estabelecerá as regras complementares para o compartilhamento dos dados e informações.
O art.11 da Lei entra em vigor em 27/08/21, e produzirá efeitos em 1º de setembro de 2021.
Seção III
Da Origem não Preferencial
É disposto pelo o art. 12 da Lei nº 14.195/21, as alterações para a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no que diz respeito ao tema: investigações de defesa comercial sob a competência da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia serão baseadas na origem declarada do produto, observando todos os requisitos a partir dos art. 28 ao 45 da Lei nº 12.546/2011.
Destacamos o entendimento para transformação substancial previsto no § 2º, art. 31, da Lei nº 12.546/11:
I – o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária, identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais; ou
II – o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto.
As definições acima possuem ressalvas quanto o § 3º, art. 31, da Lei nº 12.546/11, que segue transcrita abaixo em seu formato original:
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou de processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.
Por fim, o § 4º art. 31, da Lei nº 12.546/11, dispõe que nos casos em que os requisitos referidos no § 2º do art. 31 não sejam atendidos, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB.
O art.12 da Lei entra em vigor em 27/08/21, e produzirá efeitos em 1º de setembro de 2021.
Ficam revogados os seguintes atos:
a Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953;
a Lei nº 2.807, de 28 de junho de 1956;
a Lei nº 2.815, de 6 de julho de 1956;
o art. 1º da Lei nº 3.053, de 22 de dezembro de 1956;
a Lei nº 3.187, de 28 de junho de 1957;
a Lei nº 3.227, de 27 de julho de 1957;
a Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964;
os arts. 14 e 15 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966;
o art. 15 do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;
o art. 2º do Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969;
a parte do art. 1º do Decreto-Lei nº 687, de 18 de julho de 1969, que altera o art. 2º do Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969;
o art. 2º da Lei nº 6.137, de 7 de novembro de 1974;
o Decreto-Lei nº 1.416, de 25 de agosto de 1975;
o Decreto-Lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975;
a Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;
os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
a) incisos II e III do § 1º e §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 25;
b) §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 26; e
c) art. 37;
Fonte: Ministério da Economia
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