O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 145 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 210, de 21 de julho de 2023, nos termos do Processo nº SEI-040093/000045/2023.
CONSIDERANDO a necessidade de se atender ao disposto na alínea “b”, do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal, fixando-se um marco para o início da exigência do adicional do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS previsto na Lei Complementar n.° 210, de 21 de julho de 2023, para as atividades sobre as quais não havia incidência.
DECRETA:
Art. 1º – Para fins do cumprimento do disposto na alínea “b”, do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal, o adicional de dois pontos percentuais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS previsto na Lei Complementar n.° 210, de 21 de julho de 2023, será exigido, a partir de 1° de janeiro de 2024, para as seguintes atividades:
I – comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;
II – fornecimento de alimentação;
III – refino de sal para alimentação; e
IV – as demais relacionadas no Livro V do Regulamento do ICMS.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2023
THIAGO PAMPOLHA
Governador em Exercício
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