Declara a manifestação do Estado do Pará ao Convênio ICMS nº 11/23, aprovado na 369ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28.03.2023 e publicado no DOU em 29.03.2023
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, com fulcro no § 2º do art. 4º e no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso X, do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, torna público que o Estado do Pará, no dia 26 de abril de 2023, informou, intempestivamente, a não ratificação do Convênio ICMS nº 11/23, aprovado na 369ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28 de março de 2023.
O Governo do Estado do Pará publicou no Diário Oficial do Estado do dia 11 de abril de 2023 o Decreto nº 2.991, de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS nº 11, de 28 de março de 2023, o qual dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o conthttps://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2023/CV012_23role, apuração, repasse e dedução do imposto.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Fonte: CONFAZ
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