Comunicamos que a partir de 17/03/2025 será promovida a seguinte alteração no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) abaixo relacionados, sujeitos à anuência da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército (DFPC):
1) No Siscomex Importação (LI-DI)
A) Inclusão da DFPC como órgão anuente dos tratamentos administrativos do tipo “NCM/Destaque” a seguir:
i) 38248400 – Que contenham aldrin (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO), clordecona (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), dieldrin (ISO, DCI), endossulfan (ISO), endrin (ISO), heptacloro (ISO) ou mirex (ISO)
38248600 – Que contenham pentaclorobenzeno (ISO) ou hexaclorobenzeno (ISO)
38248700 – Que contenham ácido perfluoroctano sulfônico, seus sais, perfluoroctanossulfonamidas, ou fluoreto de perfluoroctanossulfonila
38249100 – Misturas e preparações constituídas principalmente por metilfosfonato de (5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metil metila e metilfosfonato de bis[(5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metila]
Destaque 001 – Para uso na agropecuária, exceto trietanolamina
Destaque 003 – Trietanolamina para uso na agropecuária
Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército (DFPC), com base na Portaria nº 118 – COLOG, de 4 de outubro de 2019, e em atendimento ao disposto nos artigos 8º e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Fonte: Siscomex.
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