VIA DE TRANSPORTE |
MEDIANA (Valor CIF/Kg) |
Aérea |
1.132,3462 |
Marítima |
86,2825 |
Rodoviária |
36,2634 |
Ferroviária |
4,3154 |
Postal |
760,1759 |
Art. 2º Os valores previstos no art. 1º serão utilizados para definição da base de cálculo na apuração do crédito tributário devido em caso de extravio ou consumo de mercadoria importada cuja identificação não seja possível, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 2003, nos lançamentos efetuados no 1º semestre de 2022.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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