Dispõe que a empresa fabricante de produtos finais de que trata o § 8º do art. 458 do Decreto nº 6.759/2009, habilitada no Repetro-Industrialização, nos moldes do art. 6º da Lei nº 13.586/2017, que utilizar os produtos finais por ela produzidos diretamente nas atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, tal como definido nas Leis nºs 9.478/1997, 12.276/2010 e 12.351/2010, seja em operações próprias ou na prestação de serviços a terceiros habilitados no Repetro-Sped, possui o requisito legal para pleitear o aproveitamento do benefício de suspensão de impostos e contribuições federais do sobredito regime especial nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados no processo produtivo.
Fonte: Receita Federal
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